Processo 0803491-10.2025.8.10.0015
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0803491-10.2025.8.10.0015 RECORRENTE: WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO, THEMIS NETTO TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ENIO LEITE ALVES DA SILVA - MA7417-A, HELITON RICARDO MACEDO FAUSTINO - MA27437-A RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1386/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão do cancelamento unilateral de voo de conexão internacional, sem aviso prévio e sem prestação de assistência material, indeferindo o ressarcimento dos danos materiais suportados pelos autores, consistentes em despesas com hospedagem, transporte e alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos materiais decorrentes do cancelamento do voo e da ausência de assistência material foram comprovados e devem ser ressarcidos; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida entre passageiros e companhia aérea. 4. Afirma-se a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral do voo e da ausência de assistência material, caracterizando fortuito interno. 5. Constata-se que a companhia aérea não comprova o cumprimento do dever de assistência material previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, limitando-se a alegações genéricas de questões operacionais. 6. Verifica-se que os autores comprovam, por documentos idôneos, despesas necessárias com hospedagem e transporte, diretamente decorrentes da realocação para voo no dia seguinte. 7. Reconhece-se o nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos suportados, impondo o ressarcimento integral dos danos materiais, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. 8. Entende-se que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar os transtornos e cumprir a função pedagógica da condenação. 9. Afasta-se a majoração dos danos morais por ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a revisão do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo, com ausência de assistência material ao passageiro, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. Comprovadas despesas diretamente decorrentes da falha do serviço, impõe-se o ressarcimento integral dos danos materiais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes…
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