Processo 0803491-63.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803491-63.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
04/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803491-63.2025.8.15.0211 [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: M. A. S. D. S. REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. M. A. S. D. S., adolescente diagnosticada com autismo e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), representada por sua genitora, VALDEJÂNIA SABINO DA SILVA, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Compensação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Sustenta a parte autora, em sua peça exordial de ID 124272269, que adquiriu, em 02 de janeiro de 2025, um terreno situado no Município de Boa Ventura/PB pelo valor de R$ 15.000,00, conforme escritura particular acostada ao ID 124272278. Alega que, no interior do referido imóvel, encontra-se instalado um poste de energia elétrica com fiação atravessando a área, o que inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade, impedindo, inclusive, o início da construção de sua moradia própria, conforme fotos e vídeos anexados. Relata que, ao buscar solução administrativa junto à concessionária, recebeu um orçamento no valor de R$ 17.545,08 para a remoção da infraestrutura, montante este superior ao próprio valor pago pelo terreno, o que considera abusivo e ilegal. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata remoção do poste às expensas da promovida. A análise do pedido liminar foi apreciada por este Juízo no ID 125959804, oportunidade em que foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a ré promovesse a remoção integral do poste e da rede elétrica conectada. Em cumprimento ao comando judicial, a concessionária ré informou a conclusão da obra de deslocamento da rede elétrica, acostando o respectivo relatório de fiscalização por foto nos IDs 131435901 e 131435903. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 131658186. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, defendeu a regularidade da instalação, aduzindo que a rede é preexistente à aquisição do terreno (instalada originalmente em 2001) e que o deslocamento por interesse exclusivo do consumidor configura serviço cobrável, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Refutou a ocorrência de ato ilícito, alegando que apenas seguiu as normas regulamentares do setor elétrico, e negou a existência de danos morais indenizáveis. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 155442991. Refutou a preliminar de gratuidade, reiterando a condição de vulnerabilidade da menor com autismo e beneficiária do BPC. No mérito, reafirmou que a ocupação de terreno privado sem a devida servidão administrativa constitui esbulho, não podendo a antiguidade do poste convalidar a irregularidade. Por fim, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no ID 155587274, mesma diretriz adotada pela empresa ré na petição de ID 156595065, alegando que o acervo documental já é suficiente para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:…

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