Processo 0803491-93.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803491-93.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803491-93.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VINICIUS OTHON SILVA REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários na qual a parte autora aduz que foi vítima de um golpe após visualizar um anúncio de um aparelho celular no facebook. Narra que, após entrar em contato com o suposto vendedor, realizou duas transferências para contas bancárias sob responsabilidade das demandadas, totalizando o valor de R$ 3.700,00. Após as transferências, não teve mais contato com os fraudadores. Alega, ainda, que realizou o Boletim de Ocorrência, bem como entrou em contato com o banco para que fosse iniciada a aplicação do protocolo MED, contudo não obteve sucesso. A parte demandada MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação no id. 165201613. O banco réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A apresentou contestação no id. 165389784. Em audiência, as partes não chegaram a um acordo (id. 165444656). A parte autora apresentou réplica às contestações no id. 165618430. AIJ no id. 179228248. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva alegada por ambas as partes demandadas, deixo de apreciá-la porque se confunde com o próprio mérito, já que o fundamento é a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que será analisado em momento oportuno. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado. Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça. Rejeitada a matéria preliminar. Passo ao mérito. Mérito. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, de modo que se trata de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”). Além disso, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o autor não ser correntista do banco recorrente não afasta a sua condição de consumidor, em face da regra de extensão do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8.078/90, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário”. (REsp n. 1.374.726/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 8/9/2014) Neste sentido, o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se…

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