Processo 0803492-87.2019.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803492-87.2019.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803492-87.2019.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada POLICLÍNICA BAYEUX SERVIÇOS E DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA (ID 127152184) no bojo do cumprimento de sentença. A controvérsia instaurada pela excipiente gravita em torno de suposto excesso de execução, sob o argumento central de que o título executivo judicial, constituído pela sentença de procedência (ID 73405424) e mantido pelo acórdão (ID 122852005), teria sido omisso quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos morais, não devendo ser inseridos sobre o valor nominal da condenação. Em sua peça incidental, a Policlínica sustenta que o cálculo apresentado pela parte exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada ao incluir encargos acessórios não previstos expressamente no dispositivo da decisão transitada em julgado. A excipiente afirma que a sentença condenou os demandados, de forma solidária, tão somente ao pagamento do montante nominal de R$ 13.000,00, e que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba limitou-se a confirmar esse valor, majorando apenas o percentual dos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento). Fundamenta sua pretensão no princípio da adstrição ao título executivo, invocando o disposto no art. 492 e no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando que na fase de cumprimento de sentença é vedado rediscutir a lide ou modificar o comando da decisão que a julgou. Aduz que a inclusão forçada de juros e correção monetária por mera iniciativa da parte credora, sem o devido lastro na decisão judicial exequenda, configuraria obrigação nova não declarada, ferindo a segurança jurídica e os limites da execução. Por tais razões, requereu o reconhecimento do excesso, a suspensão de atos constritivos e a adequação do débito ao valor nominal da condenação, acrescido exclusivamente dos honorários sucumbenciais. A parte exequente, intimada a se manifestar sobre a exceção, apresentou resposta (ID 127268762), arguindo, em preliminar, a natureza protelatória do incidente, uma vez que a executada não apresentou o demonstrativo discriminado do valor que entende correto, descumprindo o requisito do art. 525, § 4º, do CPC. No mérito, defendeu a legitimidade dos cálculos, sustentando que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e constituem pedidos implícitos, conforme inteligência da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a incidência desses acessórios decorre de expressa previsão legal, integrando a condenação independentemente de omissão no título judicial, não havendo que se falar em violação à coisa julgada. Paralelamente ao trâmite deste incidente, observa-se que o corréu PAULO AUGUSTO SAMPAIO ROSA FILHO apresentou manifestação com pedido de parcelamento do débito (ID 123474363), com base no art. 916 do CPC, tendo comprovado o depósito da entrada de 30% e das parcelas mensais sucessivas, alegando a quitação integral de sua quota-parte na obrigação solidária. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pela executada POLICLÍNICA BAYEUX SERVIÇOS E DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA em sua exceção de pré-executividade (ID 127152184) baseia-se na equivocada premissa de que a omissão do título judicial quanto aos…

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