Processo 0803493-35.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0803493-35.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBOAO TINOCO FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sua contestação. Como é cediço, de acordo com o Código de Processo Civil, para a propositura de uma ação, faz-se necessária a presença de duas condições, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Na falta de qualquer delas, é imperativa a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. O demandado sustenta sua ilegitimidade, sob o fundamento de que os fatos narrados decorrem, única e exclusivamente, do autor e de terceiros, não tendo intervindo de qualquer forma no negócio firmado. Pois bem, compulsando detidamente os autos, entendo que não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço respondem pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Assim, caberia à instituição financeira que administra a conta e o cartão de crédito de titularidade do autor verificar a idoneidade das operações realizadas. Ademais, foi por meio do banco demandado que foram realizadas as transferências via Pix contestadas pelo requerente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. II.3. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, visto que se trata de matéria essencialmente de direito, com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais, na qual o autor narra que possui contrato de prestação de serviços com o banco reclamado, sendo titular de conta corrente e possuindo cartão de crédito. Afirma que, em 24/01/2026, após realizar uma transferência via Pix legítima no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), passou a identificar diversas movimentações financeiras em sua conta que não reconhece, consistentes em saques e transferências sucessivas, que totalizaram o montante de R$ 3.324,28. Sustenta que tais operações foram realizadas sem sua autorização e que são incompatíveis com seu perfil de correntista. Em razão do exposto, informa que registrou boletim de ocorrência, bem como comunicou o fato e apresentou contestação administrativa junto à instituição financeira. Contudo, explica que o banco réu indeferiu a sua contestação administrativa e não restituiu os valores indevidamente retirados de sua conta. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para restituição imediata dos valores…
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