Processo 0803493-37.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803493-37.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803493-37.2025.4.05.8200 AUTOR: E. S. L. D. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: APARECIDA LIMA SANTANA ANDRADE REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por E. S. L. D. D. A., menor representado por sua genitora, em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento Duvyzat (Givinostat). 2. Narra a inicial (id. 94805458), em suma, que: a) O requerente é portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), enfermidade genética, rara, grave, progressiva e incapacitante, que acarreta degeneração muscular, perda da capacidade de locomoção e comprometimento das funções cardíaca e respiratória, com elevado risco de morte precoce; b) Trata-se de patologia de origem genética ligada ao cromossomo X, com evolução progressiva desde a infância, levando à perda funcional significativa e redução da expectativa de vida, sendo considerada doença rara nos termos das diretrizes do SUS; c) Diante da gravidade do quadro clínico, o médico assistente prescreveu o uso do medicamento DUVYZAT (Givinostat), como alternativa terapêutica capaz de retardar a progressão da doença, melhorar a função motora e proporcionar maior sobrevida e qualidade de vida ao paciente; d) O referido medicamento possui aprovação por agência reguladora internacional (FDA), sendo considerado eficaz com base em estudos clínicos, não se tratando de terapia meramente experimental; e) Inexiste, no âmbito do Sistema Único de Saúde, tratamento terapêutico eficaz para a doença, sendo disponibilizadas apenas medidas paliativas, sem capacidade de interromper a progressão da enfermidade; f) O medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA, enquadrando-se como medicamento órfão para doença rara, sendo possível sua concessão judicial à luz do Tema 500 do STF, diante da inexistência de alternativa terapêutica e da aprovação em agência estrangeira; g) Apesar da prescrição médica e da urgência do tratamento, a União negou o fornecimento do fármaco, inviabilizando o acesso ao tratamento adequado; h) O autor não possui condições financeiras de arcar com o elevado custo do medicamento, o que impede a aquisição por meios próprios; i) A ausência do tratamento implica agravamento progressivo da doença, com risco concreto de perda funcional irreversível e morte prematura; j) Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a União seja compelida a fornecer o medicamento prescrito, diante da urgência e da gravidade do quadro clínico, bem como pelo reconhecimento do direito ao tratamento integral. 3. Juntou documentos (ids. 94804180 a 94806488). 4. Decisão de id. 94805407 indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a emenda da inicial e outras providências. 5. Intimada, a União apresentou manifestação (id. 94805950), alegando: a) Preliminarmente, irregularidades na documentação apresentada pela parte autora, destacando ausência de prontuário, exames e comprovação de acompanhamento médico contínuo, bem como o fato de a médica prescritor(a) estar localizada em outro Estado, sem evidência de efetivo seguimento clínico do paciente; b) Possível conflito de interesses da médica prescritor(a), em razão de vínculos com entidade relacionada à farmacêutica responsável pelo medicamento, requerendo sua oitiva e eventual apuração ética; c) A incidência dos Temas 06, 500 e 1234 do STF, enfatizando o caráter vinculante das…

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