Processo 0803493-39.2021.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0803493-39.2021.8.20.5124 Parte autora: PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES Parte ré: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I.1 – RELATÓRIO – Processo 0820198-78.2022.820.5133. Trata-se a presente de ação ordinária de cobrança através da qual ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requer seja dado provimento jurisdicional para se condenar a ré PEDRO PAULO LIMA GUIMARÃES, qualificado nos autos. Narra a inicial que, em 25 de janeiro de 2013, a autora celebrou “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel (LOTE) não Edificado” localizado na Cidade de Parnamirim, integrante do “Condomínio Residencial Central Park II”, Lote 12, Quadra A, pelo preço certo e justo de R$ 137.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), cópia me anexo (doc. 03), vindo o réu a assumir as obrigações de comprador a partir de 29 de janeiro de 2018. Disse que o demandado deixou de pagar as parcelas, estando inadimplente desde 10/12/2021; cujo valor remanescente é de R$ 210.713,20 (duzentos e dez mil setecentos e treze reais e vinte centavos). Requereu a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do valor supra. Acostou documentos. Juntou contrato no id 92834003. Despacho inicial – id 92896499. Citado, o demandando apresentou contestação (id 96029171) em que alega preliminares de conexão e ausência de interesse de agir, eis que está realizando pagamento mensalmente. No mérito, afirma que quem firmou o contrato de compra e venda foi a pessoa de RENATO BARBOSA LEMOS, que por sua vez transferiu os seus direitos para outras 3 (três) pessoas até que fosse transferida para ALICE SILVA BERNARDINO, que posteriormente, em 29 de janeiro de 2018, transferiu, por termo de transferência, os direitos para o promovido. Disse ainda que há prática de anatocismo e já adimpliu boa parte do valor, especificamente 96 (noventa e seis) parcelas; Requereu a improcedência do pedido. Audiência de mediação sem acordo – id 96229183. Réplica a contestação – id 97660290. Despacho determinando a conexão com processo nº 0803493-39.2021.8.20.5124, ajuizada pelo ora réu contra o ora autor, na qual se discute o contrato de financiamento descrito nestes autos (id 116058426). Pedido de desconsideração dos pagamentos por parte do autor – id 164939026. É o que importa relatar. I.2 – RELATÓRIO DO PROCESSO 0803493-39.2021.8.20.5124 Tratam-se os autos de Ação Revisional c/c pedido de Tutela de Urgência proposta por PEDRO PAULO LIMA GUIMARÃES e EDINEIA ALMEIDA GUIMARÃES em desfavor da empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Extrai-se da peça inaugural, em síntese, que no dia 29 de janeiro de 2018, os postulantes adquiriram da srª Alice Silva Bernardino os direitos relativos a propriedade imóvel sob o contrato de nº 1274, mantido entre esta e a empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA. No contrato objeto da aquisição de direitos, a então contratante, sr. Alice Silva Bernardino, havia ajustado com a empresa demandada a aquisição do lote nº 12, Quadra – A, situado no Condomínio Residencial Central Park II, o que fora realizado mediante alienação fiduciária com garantia real com anuência da empresa demandada. Os postulantes também relataram que após aderirem ao contrato, perceberam o aumento exponencial no valor das parcelas, circunstância em razão da qual formulou duas propostas a empresa demandada com o escopo de viabilizarem…
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