Processo 0803493-68.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Vistos etc. Defiro a gratuidade. Antes do recebimento da inicial, faz necessário que a parte autora traga aos autos, como documento indispensável ao ajuizamento, em 15 dias, o extrato de sua conta bancária e do cartão de crédito do período de 01/10/2023 até 30/04/2025 como forma de comprovar que não recebeu o valor objeto da contratação que questiona nestes autos ou que não o utilizou, sob pena de indeferimento da inicial. O extrato deverá conter a identificação da titularidade e deve se referir à conta bancária que a parte autora recebe seu benefício. Isso se justifica frente ao IRDR n. 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000 julgado pelo TJMS, de modo que não se pode admitir o prosseguimento da inicial sem o cumprimento de tal precedente obrigatório, além da obrigação do patrono da parte autora de evitar demanda temerária, observando a realidade individual de cada consumidor, até como forma de se evitar a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB. Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 (TEMA 16) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não se mostra excessiva ou desarrazoada a determinação para que a parte autora apresente extratos da conta bancária referente ao período da suposta contratação do empréstimo consignado, a fim de analisar, inclusive, se existe interesse jurídico e razoabilidade na pretensão formulada em juízo. Permanecendo inerte a parte Autora em relação à determinação judicial em primeiro grau, acerca da juntada dos documentos indispensáveis, deixando transcorrer o prazo sem a providência, é de se manter a sentença de indeferimento da inicial. Ademais, sobre a matéria há de se observar o que restou decidido no IRDR de n.º 0801887- 54.2021.8.12.0029/5000, julgado na data de 30/05/2022, pela Seção Especial - Cível desta Corte de Justiça, ocasião em que foi fixado o tema 16: 'O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil' (Apelação Cível - Nº 0807086-57.2021.8.12.0029 - Naviraí Relator(a) - Exmo(a). Sr(a). Desª Jaceguara Dantas da Silva - 29 de junho de 2022). Intimem-se.
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