Processo 0803493-82.2024.8.19.0073

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803493-82.2024.8.19.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Guapimirim
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0803493-82.2024.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DA SILVA MATTOS PIRES FERNANDES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO VALERIA DA SILVA MATTOS PIRES FERNANDES propôs ação em face de BANCO SANTANDER S.A., MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES LTDA. Afirma a Autora que é titular exclusivamente de um cartão de crédito da 1ª Ré Santander, e acessou o site da 2ª Ré e realizou no dia 23/10/2024 a compra de um "Kit Antena Starlink" no valor de R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais), parcelados em dez vezes de R$ 205,50 (duzentos e cinco reais e cinquenta centavos), através do referido cartão de crédito. Informa que a compra nunca foi entregue, pelo que entrou em contato com a segunda ré via chat. A partir daí recebeu telefonemas do vendedor da compra anterior para que não cancelasse a compra, sendo que viu posteriormente ter sido realizada nova compra pelo vendedor cadastrado no site da 2ª Ré Mercado Livre, que utilizou os dados do cartão de crédito da Autora, de forma fraudulenta, no valor de R$ 9.420,00 (nove mil, quatrocentos e vinte reais). Afirma que tentou cancelar a compra, sem sucesso, tendo sido cancelada apenas a compra originária. Pugna, assim, pelo cancelamento da compra fraudulenta, devolução dos valores indevidamente cobrados e indenização por dano moral. A inicial veio instruída com os documentos à mesma anexados. Deferida JG e concedida a tutela de urgência. As rés ofereceram contestações impugnando a gratuidade de justiça e sustentando sua ilegitimidade passiva. Pugnam pela improcedência do pedido sustentando ter havido culpa da vítima e de terceiro, pelo que não haveria que se falar em falha na prestação do serviço a ensejar indenização. A autora manifestou-se em réplica. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito encontra-se maduro para a prolação de sentença, não tendo sido requerida a produção de outras provas. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, estando demonstrada nos autos a hipossuficiência da parte autora. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, a qual será apreciada por ocasião da análise de mérito. A relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º), e as rés no de fornecedoras de serviço (CDC, art. 3º), devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Neste contexto, acerca da validade da operação, e tendo em vista que a consumidora não teria como provar fato negativo, caberia às partes Rés, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, demonstrarem, por outros meios probatórios, a incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no (sec)3º, art. 14, do CDC, ônus do qual não se desincumbiram. O acervo probatório anexado pelas Rés não logrou demonstrar que a compra efetuada com o cartão da Autora ocorreu nos moldes alegados nas peças de bloqueio, ou seja, de maneira regular, uma vez que não direcionaram a atividade probatória no sentido de demonstrar a validade do negócio…

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