Processo 0803495-80.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803495-80.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803495-80.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ancil - Andrea Construções e Incorporações Ltda. - Agravada: Cristina Araujo de Mello Soares - Agravado: Eduardo Luiz Araujo de Melo - Agravado: José Affonso Araújo de Mello - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANCIL - Andréa Construções e Incorporações LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital de Maceió nos autos de cumprimento de sentença nº 0705544-74.2012.8.02.0001/03 interposto por Cristina Araujo de Mello Soares e outros, Na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, indeferiu o pedido de compensação do crédito exequendo com alegados débitos de IPTU e encargos condominiais no valor de R$ 1.445.421,19 (um milhão quatrocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e vinte um reais e dezenove centavos), rejeitou a alegação de excesso de execução e determinou o prosseguimento da execução por meio do sistema SISBAJUD. A agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que exerceu a posse das unidades imobiliárias objeto da permuta rescindida por aproximadamente treze anos e que os agravados seriam responsáveis pelo pagamento dos débitos de IPTU e taxas condominiais incidentes nesse período, os quais somariam a quantia supracitada. Alega, ainda, excesso de execução e risco de dano grave ao prosseguimento da constrição patrimonial via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal reside em determinar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença merece reforma. No que concerne ao pedido de compensação, a decisão agravada fundou-se nos artigos 368 e 369 do Código Civil para afastar a pretensão compensatória, por ausência dos requisitos de liquidez, vencimento e fungibilidade dos créditos invocados pela executada. De fato, os alegados créditos a título de IPTU e encargos condominiais não ostentam liquidez aferível no âmbito estreito do cumprimento de sentença, tampouco se encontram amparados por título executivo judicial ou extrajudicial que viabilize sua exigibilidade imediata em face dos agravados. Cuida-se, portanto, de crédito controvertido, cuja apuração demanda cognição plena em via processual própria. Além…

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