Processo 0803497-34.2024.8.18.0078
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803497-34.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAYONARDO MENDES BARBOSA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de auxílio-Acidente ajuizada por RAYONARDO MENDES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o autor pleiteia a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, com fundamento na doença ocupacional equiparado a acidente de trabalho. Em síntese, aduz a exordial que o Requerente foi submetido a procedimento cirúrgico no punho direito em 12/07/2022, tendo usufruído do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 639.346.166-0) até 31/10/2022 (ID nº 67847890). Todavia, em que pese a cessação do referido amparo, o pleito administrativo para concessão de auxílio-acidente foi indeferido pela autarquia previdenciária em 21/07/2023 (ID nº 67848500). Nesse contexto, sustenta o Autor que a negativa é indevida, uma vez que a própria perícia administrativa constatou a existência de sequela definitiva e a consequente redução da capacidade laborativa (ID nº 67848499). Argumenta-se, portanto, que o indeferimento contraria as conclusões técnicas da própria autarquia. Ressalte-se, por oportuno, que a natureza permanente da lesão e a limitação funcional são corroboradas por elementos probatórios robustos colacionados aos autos. Destacam-se, nesse sentido, a perícia judicial realizada no processo nº 0000173-48.2023.5.22.0109, bem como o laudo da Junta Médica do DETRAN-PI (ID nº 67848502), os quais atestam o quadro de monoparesia e a significativa restrição de movimentos do Requerente. Diante do exposto, instruiu a peça vestibular com o acervo documental pertinente, requerendo a concessão da tutela antecipada, ante a presença dos requisitos legais, e, ao final, a total procedência da ação para que lhe seja garantido o direito ao benefício pleiteado. Contudo, sobreveio decisão judicial (ID nº 68490482) pela qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. O juízo fundamentou o decisum na suposta insuficiência dos pressupostos processuais, especificamente no que tange à probabilidade do direito, necessária à concessão da medida liminar. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação (ID nº 69316905) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por inobservância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Sustenta a requerida que o interesse processual apenas se configuraria mediante a comprovação do indeferimento administrativo ou do pedido de prorrogação do benefício, colacionando, para tanto, o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. No mérito, defende que a concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de qualidade de segurado, carência e a efetiva incapacidade (arts. 11, 24, 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91). Por fim, acostou documentos e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica (ID nº 73206086). Instada a manifestar-se, a parte requerida peticionou (ID nº 80862292) requerendo a realização de perícia judicial ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência do pedido. Em seguida, o juízo proferiu decisão (ID nº 85011277) indeferindo a utilização de prova emprestada e…
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