Processo 0803497-35.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803497-35.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Este processo trata de uma ação de obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais, movida por MARIA RITA FERNANDES DA SILVA em face de MARIA TERRA DE SOUSA. A autora relata que é vizinha da ré e que esta realizou uma construção irregular em seu imóvel, especificamente uma extensão de telhado lateral, popularmente conhecida como "puxadinho". Segundo a petição inicial, a obra foi feita sem a instalação de calhas ou de qualquer mecanismo adequado para a coleta e o escoamento de águas pluviais. Como consequência, a água da chuva passou a ser despejada diretamente contra a parede da residência da autora, provocando infiltrações constantes, umidade excessiva e comprometendo a integridade estrutural de seu imóvel. A autora buscou solucionar o conflito administrativamente antes de recorrer ao Poder Judiciário. Consta nos autos que houve uma denúncia formal perante a Secretaria de Desenvolvimento Urbano — SDU em 07/12/2022. Após uma visita técnica realizada pelo órgão municipal de fiscalização, foi emitido um laudo constante no ID 88601485, o qual confirmou a procedência da denúncia. O documento técnico registrou que a extensão do telhado da ré estava colada à parede da autora e carecia de calhas de captação, o que gerava o risco real de infiltrações. Apesar de a ré ter sido notificada pelo órgão municipal, a situação não foi resolvida voluntariamente naquele momento, o que motivou o ajuizamento da presente demanda em 12/03/2023. Este juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 88803081, na qual reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano. A liminar foi deferida para determinar que a ré ajustasse sua construção no prazo de 15 dias, instalando os meios necessários para o escoamento adequado das águas pluviais, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a dez dias. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para apresentar defesa e a intimação pessoal sobre o comando urgente. A ré MARIA TERRA DE SOUSA apresentou contestação. Em sua defesa, alegou a perda do objeto da ação em relação à obrigação de fazer, sustentando que já havia providenciado a instalação da calha antes mesmo da citação efetiva no processo. A requerida argumentou que a obra original visava apenas evitar goteiras e que nunca se opôs a realizar os ajustes necessários. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, defendeu a sua improcedência, alegando que a situação não ultrapassou a esfera de um mero dissabor cotidiano entre vizinhos, sem causar lesão profunda aos direitos da personalidade da autora. Juntou fotografias no ID 105922735 para comprovar a realização das obras. Em réplica, a autora rebateu os argumentos da defesa e reforçou que o cumprimento da obrigação de fazer no curso do processo não afasta a necessidade de uma sentença com resolução de mérito. A parte autora, por sua vez, peticionou nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência total dos pedidos, incluindo a condenação em danos morais e a confirmação da tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para sentença. Conforme o Art. 489, I, do Código de Processo Civil, este é o registro das principais ocorrências do processo. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art. 27 da Lei 8.325/15, diante da imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao…

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