Processo 0803497-43.2023.8.10.0029

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803497-43.2023.8.10.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0803497-43.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: ELZA FRANCISCA DA CRUZ MELO Advogado: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO - OAB/MA 22362-A APELADO: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Elza Francisca da Cruz Melo, em face da Sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos Autos de Ação de Busca e Apreensão movida contra o Banco Itaucard S/A. Na Inicial (ID 41439999), a parte Autora alega inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário referente à aquisição de veículo. Requereu Liminar de Busca e Apreensão, com posterior consolidação da Posse e Propriedade. Na Contestação (ID 41440025), a parte Ré, assistida pela Defensoria Pública, suscita a irregularidade da Constituição em Mora, por ausência de notificação por Cartório local e recebimento por terceiro, além de pleitear a aplicação do CDC, designação de Audiência de Conciliação e Concessão da Gratuidade. A Sentença (ID 41440036) Julgou Procedente o Pedido, reconhecendo a validade da notificação enviada ao endereço Contratual, independentemente de Recebimento Pessoal, e condenou a Ré ao pagamento de Custas e Honorários de 10%, com exigibilidade suspensa. Nas Razões de Apelação (ID 41440141), a Apelante sustenta nulidade da Citação e da mora, ausência de tentativa de Conciliação e requer a Cassação da Sentença, restituição do bem ou, subsidiariamente, prestação de contas sobre a venda. Em Contrarrazões (ID 41440143), o Apelado defende a validade da notificação conforme o Tema 1132 do STJ, a inexistência de abusividade e a necessidade de ação própria para prestação de contas. A Procuradoria de Justiça (ID 43278927) opinou pelo Conhecimento do Recurso, sem manifestação de Mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se à validade da constituição em mora da Apelante e à regularidade do procedimento de Busca e Apreensão. A Apelante sustenta a nulidade da notificação sob o argumento de que esta foi entregue a Terceiro e não expedida por Cartório da sua Comarca. Todavia, a tese não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao Julgar o Tema Repetitivo 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a Constituição em Mora nos Contratos de Alienação Fiduciária, é suficiente o envio de notificação Extrajudicial ao endereço indicado no Contrato, sendo desnecessária a comprovação do Recebimento Pessoal pelo Devedor. Ademais, o Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora poderá ser comprovada mediante o envio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo, para tanto, a Assinatura do próprio Destinatário. No caso concreto, o documento de ID 86591796/41440008 comprova a entrega da notificação no endereço correto, razão pela qual resta devidamente configurada a…

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