Processo 0803497-51.2025.8.19.0052

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803497-51.2025.8.19.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803497-51.2025.8.19.0052 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA DE SOUSA FIGUEIREDO CAMILO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A demandante pretende a execução da sentença proferida nos autos da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, referente ao pleito de pagamento da gratificação "Nova Escola" aos servidores ativos. Observa-se que a sentença coletiva transitou em julgado em 14-10-2011 e impôs as seguintes obrigações: "obrigação de fazer consubstanciada em promover a avaliação das unidades de rede i. pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual no 25.959/2000; obrigação de pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. ii. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item i ." No entanto, não há que se falar em prescrição da execução individual. Isto porque não se verifica violação da tese definida no Tema nº 877, o qual deve ser lido em conjunto com o Tema nº 823 de Repercussão Geral para melhor compreensão do caso. A propósito: Tema nº 877 STJ "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Tema 823 STF "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Dessa forma, o SEPE/RJ legitimamente promoveu a execução da sentença coletiva, o que não interfere na possibilidade de execuções individuais, mas provoca a interrupção da prescrição para o ajuizamento destas. Assim, não obstante tenha o prazo prescricional quinquenal (súmula 150 STF) se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, ele foi interrompido em 03/10/2016 e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Gratificação Nova Escola. Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo do ente executado. Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva. Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera. Tema nº 823 do STF. Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária,…

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