Processo 0803497-72.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803497-72.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0803497-72.2026.8.20.5004 Parte autora: MANOEL EDILSON DA SILVA GOMES Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de mútuo, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MANOEL EDILSON DA SILVA GOMES em face de BANCO BMG S.A. Narra o autor ser pensionista do IPERN e que identificou descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 199,08 (cento e noventa e nove reais e oito centavos) promovidos pelo demandado e não se recorda de ter firmado qualquer negócio que os justificasse. Afirma que, na ausência de maiores informações acerca da origem dos descontos, requer a apresentação dos documentos relacionados à transação e, não sendo comprovada a contratação válida, pugna pela declaração de nulidade dos descontos e pela devolução em dobro dos valores descontados, correspondentes a 7 (sete) parcelas de R$ 199,08 cada, totalizando R$ 1.393,56 (mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), cujo dobro importa em R$ 2.787,12 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e doze centavos). Requereu, ainda, condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou ficha financeira do período de 03/2021 a 03/2026 (ID 179504755) e documentos pessoais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que teria cedido os direitos creditórios do contrato nº 240658600 ao Banco Itaú Consignado S.A., sendo este o atual credor, e os descontos continuaram em seu nome por erro de terceiro no tombamento da rubrica. Arguiu, ainda, inépcia da petição inicial, por ausência de indicação precisa do contrato impugnado. Suscitou a teoria da supressio, diante da alegada inércia do autor de aproximadamente cinco anos antes de ajuizar a ação. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, afirmando que o último desconto teria ocorrido em 09/2021 e a ação foi proposta em 03/2026, e subsidiariamente pugnou pela aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC para afastar as parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, alegou impossibilidade de cumprir eventual obrigação de fazer em razão da cessão de crédito. Juntou documentos (IDs 185254354 e 185254355). Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica. Sustentou que a ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois os descontos figuram no contracheque sob a rubrica "BANCO BMG" e a prova da cessão apresentada consiste apenas em captura de tela inserida no corpo da contestação, sem autenticação e sem identificação dos contratos supostamente cedidos. Impugnou a inépcia da inicial, afirmando que os fatos estão clara e objetivamente narrados. Rechaçou a supressio, argumentando que o instituto pressupõe relação jurídica válida, inaplicável em hipótese de contratação inexistente ou fraudulenta, e que o consumidor pensionista frequentemente desconhece a origem dos descontos efetuados em seus proventos. Quanto à prescrição, sustentou a aplicação do art. 27 do CDC, cuja contagem se inicia do conhecimento do dano. Reiterou que o réu não apresentou o instrumento contratual nem qualquer prova válida da contratação. Requereu a total procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade…

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