Processo 0803498-14.2024.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803498-14.2024.4.05.8000 APELANTE: WAGNER SPENCER DE HOLANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO POR FALTA DE ANÁLISE DE ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por WAGNER SPENCER DE HOLANDA em face de acórdão desta Sexta Turma que deu provimento à apelação do segurado. 2. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 26, § 4º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que versa sobre a forma de cálculo dos proventos. 3. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar que o INSS calcule a aposentadoria especial do embargante com base em 100% da média apurada. 4. Intimado para contrarrazões, o INSS não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre alegação de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A fundamentação do acórdão embargado abordou expressamente a questão da inconstitucionalidade, conforme se lê em trecho da ementa a seguir transcrito: "11. Antes de examinar o pedido principal de concessão do benefício de aposentadoria especial, seguem algumas considerações sobre a inconstitucionalidade dos artigos 19, §1º, I, a, b, c; 25, §2º e 26, §2º, IV da mencionada emenda à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arguida em caráter subsidiário. 12. O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando a constitucionalidade desses mesmos artigos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6309. Até a presente data, não há julgamento definitivo da causa, nem a concessão de liminar. Já foram proferidos, contudo, até o momento, os votos de quatro ministros. 13. O então relator do processo, Ministro Roberto Barroso, votou pela improcedência da ação e pela consequente constitucionalidade dos dispositivos. Foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes. Por sua vez, o Ministro Edson Fachin antecipou seu voto divergindo do Relator para julgar procedente a ADI. Foi seguido pela então Ministra Rosa Weber. Suspenso o julgamento da ação, em virtude de pedido de vista dos autos. 14. No dia 17.03.2023, o relator da ADI nº 6309, Ministro Roberto Barroso, propôs a seguinte tese de julgamento: "Não ferem clausula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos ao Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade (art. 26, § 4º, IV)". 15. Em sentido oposto, em sessão plenária do STF, em 03.05.2024, o Ministro Edson Fachin concluiu em seu voto que não via como essa alteração pudesse ser "compatível com o direito à igualdade e à seguridade social".…
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