Processo 0803498-21.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803498-21.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: DUBOI - FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DUBOI FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que, em sede de execução fiscal: a) indeferiu pleito formulado pela executada/recorrente, com vistas a garantir o desbloqueio da importância de R$ 50.858,26, constrita em suas contas bancárias entre os meses de julho e agosto de 2024 através da ferramenta de repetição denominada "teimosinha"; b) determinou, ao contínuo, a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada ao feito executivo e sua consequente transformação em pagamento definitivo. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa resguardar os meios de subsistência da pessoa natural e de sua família, não sendo extensível de forma automática à pessoa jurídica. Isso porque, no âmbito das pessoas jurídicas, os valores mantidos em contas bancárias possuem destinação múltipla, não se restringindo à cobertura de despesas essenciais à continuidade das atividades empresariais, como o pagamento da folha salarial e dos encargos operacionais. Tais numerários compreendem, ainda, os recursos decorrentes do faturamento da empresa, o que, por si só, afasta a incidência da regra de impenhorabilidade prevista para o sustento da pessoa física. 3. A aplicação do instituto da impenhorabilidade a pessoas jurídicas exige análise criteriosa e casuística, sob pena de se conferir indevida blindagem patrimonialem prejuízo da efetividade da jurisdição executiva. 4. In casu, não foram trazidos pelo recorrente balancetes atualizados da empresa, nem extratos recentes de suas contas bancárias, para eventualmente demonstrar que os valores constritos entre os dias 02/07/2024 e 02/08/2024 efetivamente seriam indispensáveis para o funcionamento da pessoa jurídica executada. Ademais, foram exitosas todas as dez tentativas de bloqueio realizadas nas contas bancárias da empresa nos dias 02, 04, 08, 11, 16, 18, 23, 26 e 30/07 e 02/08, através da ferramenta de repetição nominada de "teimosinha", o que demonstra fluxo constante de receitas, afastando a alegação de risco à atividade empresarial. Ausência de plausibilidade das alegações. 5.Agravo de instrumento improvido. Colacione-se ainda a ementa de acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo particular, sem a atribuição de efeitos infringentes (cf. id. 4753643): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETE A ATIVIDADE EMPRESARIAL.. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Embargos de…
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