Processo 0803499-14.2022.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 05 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803499-14.2022.8.10.0040 – PJe. Apelante: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 1330-A) e Francisco Souza Rangel (OAB/DF 25.964-A). Apelado: Hugo Renan Andrade da Silva. Advogado: Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10.279). Proc. de Justiça : Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ENCHENTES. FORTUITO EXTERNO RECONHECIDO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EFEITOS RESTITUTÓRIOS. INDENIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. AFASTAMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. IPTU. RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DURANTE O PERÍODO DE POSSE. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. RETENÇÃO POSSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Reconhecida a ocorrência de fortuito externo, caracterizado por enchentes imprevisíveis e inevitáveis, correta a sentença ao afastar a responsabilidade civil da loteadora apelante pelos danos morais e materiais diretamente imputados ao evento natural, por nítido rompimento do nexo causal. II – Todavia, o reconhecimento da excludente de responsabilidade civil não afasta, por si só, os efeitos patrimoniais da resolução contratual, os quais se regem pela lógica do retorno das partes, tanto quanto possível, ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. III – A condenação à indenização da construção existente no lote não se funda na imputação de culpa pelo evento climático, mas decorre da necessidade de recomposição patrimonial, uma vez que, desfeito o contrato, o imóvel retorna à esfera da vendedora apelante acrescido de edificação realizada às expensas do adquirente (art. 884 do CC). IV – Não se vislumbra na sentença apelada a existência de julgamento extra petita, porquanto a indenização da edificação constitui efeito lógico e necessário da rescisão contratual, mostrando-se correta, ainda, a remessa da apuração do quantum à fase de liquidação de sentença. V – A simples alegação de irregularidade da construção, desacompanhada de prova concreta de embargo, demolição ou impossibilidade de aproveitamento, não afasta, de plano, o dever de indenizar, sendo que eventuais limitações deverão ser consideradas na ocasião da liquidação. VI – Resta inviável a incidência de cláusula penal compensatória, quando a rescisão não decorre de inadimplemento imputável ou desistência voluntária do adquirente, mas de circunstância superveniente que compromete a utilização segura do imóvel. VII – A cobrança de taxa de fruição no caso em comento é indevida por se tratar de contrato de promessa de compra e venda cujo objeto é um terreno, restando ausente demonstração de proveito econômico relevante decorrente da posse, em contexto marcado pela perda da habitabilidade do imóvel. VIII – Sobre a retenção de valores cobrados a título de IPTU, tenho que é válida a cláusula contratual que atribui ao compromissário comprador a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período de posse. A resolução contratual não opera efeitos retroativos aptos a transferir à vendedora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.