Processo 0803499-35.2025.8.15.0051
TJPB • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803499-35.2025.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alegou o autor, em síntese, ser idoso, contar com 66 anos de idade e ser não alfabetizado conforme documento de ID 129452110. Afirmou que, na qualidade de beneficiário de aposentadoria por idade (NB 198.072.725-0), passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão (RMC), referente ao contrato nº 20239005786000194000, com inclusão em 15/08/2023 conforme ID 129452108. Sustentou que jamais contratou ou autorizou tais descontos, os quais incidem sobre sua única fonte de subsistência. Informou ter buscado solução administrativa via PROCON, sem sucesso ante a ausência de apresentação de contrato válido pela instituição financeira. Pugnou, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro dos 29 descontos realizados no valor de R$ 75,90 cada e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 conforme petição inicial de ID 129452108. Devidamente citado conforme certidão de ID 136318365, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 136483282. Preliminarmente, arguiu a nulidade da representação processual por procuração genérica e a falta de interesse de agir em razão da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial diretamente com o banco. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, sustentando que houve a efetiva disponibilização e fruição do cartão de crédito consignado pelo autor. Argumentou que a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal e normativa (Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022) e que agiu no exercício regular de direito. Insurgiu-se contra o pedido de repetição do indébito em dobro e contra a condenação por danos morais, alegando ausência de prova de abalo à dignidade e pugnando pela total improcedência da demanda nos termos do ID 136483282. O autor apresentou réplica à contestação no ID 154319449, refutando as preliminares e reiterando que a instituição financeira não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual assinado, o que ratificaria a tese de inexistência de relação jurídica válida. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir conforme intimação de ID 154343226, o autor manifestou desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide no ID 154768754. O réu, por sua vez, peticionou no ID 154449849 informando que todas as provas necessárias já constariam nos autos e reiterando os termos da defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar as matérias preliminares suscitadas pela instituição financeira ré em sua peça defensiva. Inicialmente, quanto à alegação de procuração genérica, o réu sustenta que o instrumento de mandato não atende ao disposto no artigo 654, §1º, do Código Civil por não indicar finalidade específica. No entanto, compulsando os autos, verifica-se no ID 129452109 procuração outorgada pelo…
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