Processo 0803499-72.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0803499-72.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Joelson Ferreira da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Scheilla de Almeida Mortoza (OAB: 11361/GO) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, afastou a indenização por danos morais e imputou ao autor a integralidade dos ônus sucumbenciais. O recurso impugna exclusivamente a distribuição da sucumbência, sustentando a aplicação da sucumbência mínima e do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição do pedido de indenização por danos morais configura sucumbência mínima do autor; (ii) estabelecer se, reconhecida a sucumbência recíproca, é cabível a distribuição proporcional dos ônus processuais ou sua imputação integral à ré com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e a mera inclusão em plataforma de renegociação de dívidas não configuram dano moral indenizável, por inexistir abalo à honra ou restrição de crédito. A rejeição integral do pedido de indenização por danos morais, de valor equivalente ao da causa, caracteriza derrota relevante do autor e afasta a incidência da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC. A procedência do pedido declaratório e a improcedência do pedido indenizatório evidenciam sucumbência recíproca, impondo a aplicação do art. 86, caput, do CPC. O princípio da causalidade não afasta a sucumbência do autor quanto ao pedido autônomo de danos morais, no qual a ré obteve êxito. A distribuição proporcional dos ônus processuais deve refletir o êxito de cada parte, sendo adequada a divisão equitativa quando há equivalência econômica entre os pedidos acolhidos e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito em plataforma de renegociação, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de abalo concreto, não gera dano moral indenizável. 2. A rejeição integral de pedido autônomo de indenização por danos morais afasta a caracterização de sucumbência mínima. 3. Configurada sucumbência recíproca, os ônus processuais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. 4. O princípio da causalidade não exonera a parte vencida em pedido autônomo do dever de suportar os encargos correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010; Lei nº 12.414/2011, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.837.386/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Súmula 326. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,…
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