Processo 0803500-58.2015.8.05.0274
TJBA • Demarcação / Divisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 0803500-58.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ELAINE FARIAS AMORIM Advogado(s): VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA (OAB:BA14605) REU: JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ELANO ANDRADE DE FREITAS (OAB:BA18647), VITOR CHAVES BOMFIM (OAB:BA25223) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA PARCIAL inicialmente proposta como Ação de Reintegração de Posse, por ELAINE FARIAS AMORIM, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificado. Na inicial, a parte autora afirmou ser proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Candeias, com área de 17,75 hectares, registrado sob a matrícula nº 30.214. Sustentou que as rés, JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PRATES BOMFIM ENGENHARIA LTDA, ao iniciarem a construção do empreendimento "PASEO CANDEIAS", teriam invadido parte de seu terreno, em uma área de aproximadamente 4.000m², removendo marcos demarcatórios e construindo uma estrada de acesso sem sua autorização. Desse modo, requereu liminarmente a reintegração na posse da área esbulhada e, ao final, a confirmação da medida, com documentos comprobatórios no ID 230274827 a 230274841. Indeferimento liminar por meio da decisão de ID 230274850. Antes da citação, a autora aditou a inicial (ID 230274845), convertendo a ação para Ação Demarcatória Parcial e direcionando-a exclusivamente contra JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ nº 12.416.932/0001-07), requerendo a correta fixação da linha divisória entre os imóveis. A parte requerida apresentou contestação (ID 230274864), sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da empresa PRATES BOMFIM ENGENHARIA LTDA, por ser mera construtora, e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer invasão ou esbulho, argumentando que a área de sua propriedade está corretamente demarcada e que eventual redução da área da autora decorre da implantação do anel viário pelo poder público, e não de sua conduta. Alegou, ainda, que as próprias plantas juntadas pela autora seriam contraditórias. Ao fim, postula pela improcedência dos pedidos, tendo juntado documentos (ID 230274865 a 230274887). Réplica pela parte autora à defesa (ID 230274894). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 230274905, que afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos como a existência de violação dos limites dos terrenos e determinou a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, foi nomeado o engenheiro José Jorge Ferreira Correia (ID 385707904), que aceitou o encargo. A autora efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 415809888 e 415809889). Foi deferida a habilitação da empresa VCA CONSTRUTORA LTDA como terceira interessada (assistente litisconsorcial), conforme decisão de ID 452557663. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 477725003), seguido de manifestações das partes. A autora impugnou o laudo (ID 486340408), alegando inconsistências e falta de capacidade técnica do perito. A parte ré (ID 486890231) e a terceira interessada…
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