Processo 0803502-13.2025.8.10.0056

TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0803502-13.2025.8.10.0056
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1 VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 0803502-13.2025.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários] Requerente: ANTONIO FRANCISCO MARQUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: GUILHERME SILVA VASCONCELOS (OAB 23447-MA) Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730-SP) A Exm.ª Sr.ª Drª Ivna Cristina de Melo Freire, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, intima as partes e os advogados acima especificados para tomarem conhecimento da r. sentença proferida nos autos da ação em epígrafe, conforme segue abaixo transcrita: SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documento ou coisa proposta por ANTONIO FRANCISCO MARQUES DE CARVALHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A e outro. A parte autora alega que possui contrato de empréstimo consignado nº 9029367957, com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, tendo solicitado administrativamente cópia do referido contrato, sem êxito. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cópia do contrato e documentos correlatos (ID.172587488). Réplica apresentada no ID.173333044. Instadas a especificar provas, apenas a parte requerida se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia decorre de relação jurídica envolvendo instituições integrantes do mesmo conglomerado econômico, sendo suficiente, para fins de legitimação passiva, a vinculação da parte demandada à operação questionada. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente a exibição do contrato, sem sucesso, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. A resistência da instituição financeira caracteriza pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da demanda. Rejeito, assim, a preliminar. Adentrando-se ao mérito, nos termos dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de exibição de documentos quando demonstrada a necessidade do documento para esclarecimento de fatos controvertidos. No caso, a parte autora pretende a exibição de contrato de empréstimo consignado cujo desconto incide em seu benefício previdenciário, fato comprovado por meio de histórico emitido pelo INSS. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, inciso III, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara acerca dos serviços contratados. Desse modo, é dever da instituição financeira fornecer cópia do contrato ao consumidor, não podendo criar obstáculos ao acesso a tais informações. No entanto, observa-se que, no curso do processo, a parte ré juntou aos autos cópia do contrato de crédito bancário nº 9029367957, bem como documentos correlatos à operação. Diante disso, verifica-se a satisfação superveniente da pretensão, uma vez que o objetivo da demanda, obtenção do documento, foi alcançado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é…

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