Processo 0803502-94.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803502-94.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0803502-94.2026.8.20.5004 Autor: DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA Réu: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda contra LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, narrando que: I) em 11 de novembro de 2022, pela empresa Ferreira Costa CIA. LTDA, adquiriu uma TV LED 50" UHD SMT 4K NANO 50NANO75SP (LG), pelo valor de R$ 2.699,00 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais); II) após aproximadamente 3 anos e 2 meses de uso normal e adequado (desde 11/11/2022 até 14/01/2026), a TV apresentou manchas roxas na tela, caracterizando defeito grave no painel de exibição que tornou o produto inadequado e impróprio ao consumo; III) ao contatar a assistência técnica autorizada LG para diagnóstico, foi identificado como causa do defeito a falha no IC de Controle da Tela, componente eletrônico interno responsável pelo funcionamento do painel; IV) a assistência técnica autorizada LG emitiu o orçamento n.º 125208, datado de 14 de janeiro de 2026, no valor de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais); V) a demandada recusou qualquer responsabilidade, alegando expiração da garantia contratual. Com isso, requereu a restituição da quantia de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais), referente à quantia paga pelo reparo do produto, bem como a condenação ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou, incompetência do Juízo por necessidade de produção de prova técnica e prejudicial de decadência. No mérito, alegou, em síntese, ausência de responsabilidade em virtude da expiração do prazo de garantia, além da inocorrência de danos morais. Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo pela suposta necessidade de produção de prova pericial, considerando que a matéria não se caracteriza como complexa e que os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. A prejudicial de decadência não merece acolhimento. Tratando-se de alegação de vício oculto, o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não possui como termo inicial a data da aquisição do produto ou da conclusão do serviço, mas sim o momento em que o defeito se torna efetivamente conhecido pelo consumidor. O próprio §3º do referido dispositivo legal estabelece expressamente que, “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”, justamente porque tais vícios não são perceptíveis de imediato, manifestando-se apenas com o uso regular do bem ou com o decurso do tempo. Assim, não se pode exigir do consumidor a formulação de reclamação antes mesmo da ciência inequívoca acerca da existência da falha. Em hipóteses dessa natureza, a contagem automática da decadência a partir da compra representaria manifesta afronta aos princípios da boa-fé, da vulnerabilidade do consumidor e da efetiva proteção contratual assegurada pelo microssistema consumerista. Desse modo, considerando que o defeito alegado somente foi constatado…

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