Processo 0803503-08.2022.8.10.0022
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803503-08.2022.8.10.0022 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12/05/2026 15:00, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se achava o Dr. EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA, comigo Serventuário(a) da Justiça de seu cargo, DANIEL ROBERTO BARROS LOUZEIRO. Presente a representante do Ministério Público, Dra. FABIANA SANTALUCIA FERNANDES, para audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação Penal em epígrafe, em que figuram como acusado, PAULO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR. Presente o acusado, PAULO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR. Presente a defensora pública Dra. SARA MARIANA FONSECA NUNES DE OLIVEIRA. Abertos os trabalhos, O Ministério Público desistiu da oitiva de BOMFIM DIVINO SANTOS SOUSA, verificou-se a presença das partes abaixo, que prestaram seu depoimento, conforme termo. Em seguida, em sessão de audiência realizada por videoconferência, segundo o disposto no art. 400 do CPP, foram inquiridas as testemunhas presentes, conforme abaixo, esclarecendo o MM. Juiz que serão registrados através de gravação de vídeo e áudio junto ao PJE MÍDIAS, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA. Antes do interrogatório, foi concedido o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor público. Logo após, foi feita a qualificação e o interrogatório do acusado, conforme abaixo, da forma como adiante se vê. Dada a palavra a acusação, esta formulou as alegações finais orais conforme mídia em anexo. Após dada palavra a defesa, esta formulou as alegações finais orais conforme mídia em anexo. Ao final, pelo MM. Juiz foi deliberado: Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha ausente, conforme requerido pelo MP. Passo a proferir SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio de sua representante legal em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (Id. 86969044) em desfavor de PAULO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 13 de julho de 2022, por volta das 12h04min, nas dependências da empresa Vale S.A., situada no bairro Pequiá, nesta cidade de Açailândia/MA, o denunciado teria subtraído, para si, grampos de fixação e parafusos pertencentes à referida empresa. Segundo a denúncia, o acusado, aproveitando-se da ausência de vigilância, subtraiu os referidos bens e os acondicionou em um saco de fibras. No entanto, ao se afastar do local, foi avistado por uma equipe de seguranças da empresa, que, suspeitando da conduta e reconhecendo-o como autor de outros furtos na mesma área, realizou a abordagem. Ao verificarem o conteúdo do saco, constataram a presença dos objetos subtraídos, acionando a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do denunciado e o conduziu à autoridade policial. O Auto de Prisão em Flagrante foi devidamente homologado (Id. 71474078), oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A denúncia foi recebida por este Juízo em 04 de março de 2023 (Id. 87005665). Citado…
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