Processo 0803503-80.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Defiro o pedido autoral de produção de prova de p. 307, conforme requerido. Isso porque, diante da ordem judicial para comprovação do pagamento dos prêmios como contratado (p. 282), confirmou o autor a inadimplência alegada pela seguradora ré, justificando seu desconhecimento porque o pagamento era realizado por débito automático, o que se verifica da forma de pagamento do prêmio constante da apólice de p. 196/200 e é, por conseguinte, plausível, porquanto a utilização dessa modalidade de cobrança pressupõe a expectativa de que os descontos sejam regularmente efetivados, sem necessidade de acompanhamento da concretização do débito a cada vencimento. Outrossim, a seguradora aforada alegou em sua defesa que o cancelamento do contrato ocorreu após comunicação do autor sobre sua inadimplência, conforme documento de p. 201, o que foi objeto de impugnação específica do demandante em réplica, pois expressamente afirmado que "os documentos de f. 201-202 não foram conhecidos pelo consumidor, sendo que jamais recebeu tal aviso de cancelamento." (p. 266). Desse modo, embora o pleito probatório de p. 307 não tenha sido formulado anteriormente ao pedido de saneamento, a diligência pretendida revela-se pertinente e útil à elucidação de fato relevante e expressamente controvertido para o deslinde da causa, sobretudo porque a comprovação da regular notificação do segurado constitui circunstância apta a influenciar a solução do mérito e o documento de p. 201 está desacompanhado de documentos que demonstrem o efetivo recebimento pelo autor. Assim, ausente prejuízo ao contraditório e visando à busca da verdade possível dos fatos controvertidos, mostra-se cabível o deferimento da prova requerida, em prestígio aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Logo, intime-se a ré para exibir documento probatório do recebimento do comunicado encaminhado ao requerente de p. 201, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção em seu desfavor. Após, com ou sem juntada da prova supra citada, intime-se o autor para conhecimento, facultada manifestação em idêntico prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
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