Processo 0803504-71.2024.8.15.0381

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803504-71.2024.8.15.0381
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803504-71.2024.8.15.0381 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL SEVERINO CHAVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Manoel Severino Chaves, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A., também qualificado (ID 103483921). O autor alegou, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado rural e de pouca instrução, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais e sucessivos no valor de R$ 70,60 em seus proventos, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável, referentes ao contrato número 15689222, inserido em novembro de 2019. Sustentou que jamais contratou ou utilizou o referido cartão de crédito consignado, não tendo recebido o plástico ou as respectivas faturas. Argumentou que a sistemática de cobrança adotada pela instituição financeira é abusiva, onerosa e gera uma dívida infinita. Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, a repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 10.166,40, além de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citado (ID 107850242), o Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 108441639). O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e defendendo a nulidade do contrato por falta de assinatura física, invocando a aplicação da Lei Estadual número 12.027 de 2021 (ID 111772049). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 111791461), a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, com o objetivo de demonstrar a ciência e a anuência deste em relação ao produto contratado (ID 112333278). O autor, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 112876690). Este juízo deferiu a produção da prova oral e designou audiência de instrução e julgamento de forma híbrida (ID 121538916). O autor foi devidamente intimado para comparecer ao ato para prestar depoimento pessoal, constando expressamente do expediente a advertência quanto à aplicação da pena de confesso em caso de ausência injustificada (ID 127169790). Realizada a audiência em 12/11/2025, verificou-se a ausência do autor, estando presente apenas o seu patrono (ID 127182332). Na ocasião, o advogado do autor requereu prazo para justificar a ausência, o que foi deferido pelo magistrado pelo prazo de dez dias. O réu requereu a aplicação da pena de confissão ficta. Decorrido o prazo legal, a secretaria certificou que o patrono do autor não apresentou qualquer justificativa para a ausência do seu constituinte (ID 160966295). FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução na esfera administrativa não merece prosperar. O princípio constitucional do livre acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial é admitida apenas em situações excepcionais definidas pela jurisprudência das instâncias…

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