Processo 0803504-89.2023.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803504-89.2023.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803504-89.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL CHAGAS DE MOURA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 e 26. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. SÚMULAS 30 e 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL CHAGAS DE MOURA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0803504-89.2023.8.18.0036, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito. Em suas razões (Id. Num. 34679260), a parte autora pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira seria inválido, por não observar as formalidades necessárias à contratação por pessoa analfabeta, especialmente porque a pessoa que assinou a rogo também figuraria como testemunha; ii) o banco não teria comprovado adequadamente a regular manifestação de vontade do contratante nem o efetivo repasse do valor do empréstimo; iii) diante da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, incumbiria à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos das normas consumeristas; iv) reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros; v) os descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar configurariam dano moral indenizável; vi) houve prévio requerimento administrativo para obtenção do contrato e do comprovante de liberação do numerário, não atendido pelo banco, circunstância que teria dado causa ao ajuizamento da demanda; e vii) não estaria caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo indevida a multa por litigância de má-fé, sobretudo em razão da condição econômica e pessoal do recorrente. Contrarrazões ao Id. Num. 34679263, na qual a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada. É o relatório. Considerando que o vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em dezembro de 2021, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.…

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