Processo 0803505-37.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803505-37.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803505-37.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDRE FRANCISCO DA SILVA SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que o banco réu vem realizando descontos mensais no valor de R$ 180,26 diretamente em sua conta, desde julho de 2021, a título de um "CDC" (Crédito Direto ao Consumidor) que não reconhece ter contratado. Sustenta a ilegalidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar e a ausência de autorização para tal. Daí o acionamento, postulando, liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de abusividade; danos morais de R$ 5.000,00; a restituição dos valores pagos de R$ 7.941,78; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, o réu suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança, afirmando que o autor contratou, em 03 de maio de 2021, a operação "BB Crédito Renegociação I", no valor de R$ 10.954,60, a ser paga em 60 parcelas de R$ 180,26, que a contratação ocorreu por meio do aplicativo do banco para celular, com o uso de senha pessoal e intransferível do autor, tratando-se de uma renegociação de dívidas preexistentes. Informa que o contrato foi assinado eletronicamente e que o autor autorizou expressamente o débito das parcelas em sua conta. Destaca que, no momento da propositura da ação, 57 das 60 parcelas já haviam sido adimplidas, o que demonstraria a ciência e concordância do autor com a operação, apontando a ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Examinados, discuto e passo a decidir: Ab initio, não procede a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa. Rejeito assim a preliminar erigida. Também não acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para deferir o pleito de gratuidade judicial postulado, posto existir nos autos prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora: os extratos da conta-salário com os proventos recebidos pelo autor, anexos à inicial. Ressalte-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à ré. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº…

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