Processo 0803505-52.2026.8.15.3011
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Avenida Liberdade, nº 900, Baralho, Bayeux-PB, CEP 58.305-003, Fone: (83)3232-3250. Processo nº 0803505-52.2026.8.15.3011-[Defeito, nulidade ou anulação] Promovente(s) AUTOR: R. K. D. S. F.REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA Promovido(s) REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc., R. K. D. S. F., menor, representado por sua genitora, Maria Cristina da Silva, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Pan S.A., também qualificados, alegando, em síntese, o quanto segue: a) Que o autor, menor atualmente com 4 (quatro) anos de idade, é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência nº 715.747.737-9; b) Que sua representante legal, em momento de dificuldade e vulnerabilidade, passou a receber abordagens telefônicas insistentes, reiteradas e invasivas, com ofertas de supostos empréstimos “liberados”, “pré-aprovados”, “sem burocracias”, porém sem a prestação de informações claras, adequadas e transparentes a respeito da real natureza da operação (custos, prazo, número de parcelas, incidências sobre o benefício e sem esclarecimento quanto à exigência de autorização judicial para a validade do ato em questão em nome do menor incapaz), de modo que foi celebrado em nome do menor o contrato de empréstimo consignado nº 396776704-1 (25/04/2025) no valor liberado de R$ 19.412,01, junto ao(à) Banco Pan S.A.; c) Que a(s) contratação(ões) ocorreu(ram) sem a indispensável autorização judicial, em cenário marcado por abordagens abusivas e indução em erro, revelando falha de cautela e segurança na contratação, com comprometimento de verba alimentar essencial à sobrevivência e ao tratamento da criança, requisito essencial para atos que extrapolam a simples administração do patrimônio de incapaz, violando o disposto no art. 1.691 do Código Civil; d) Que, em razão desse ato nulo, parcelas mensais vêm sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência e dignidade. Requer, liminarmente e inaudita alters parts, a concessão de tutela de urgência para determinar que a(s) instituição(ões) financeira(s) ré suspenda(m) o(s) contrato(s) e se abstenha(m) de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório, decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado com o fito de suspender descontos em benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, decorrentes de contrato(s) de empréstimo consignado supostamente firmado sem a devida autorização judicial. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo1. No caso em tela, os requisitos acima não estão demonstrados de forma suficiente para a concessão da medida liminar. Embora a parte autora alegue a nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, a verificação da regularidade da contratação e da eventual reversão dos valores em benefício do menor (art. 181 do Código Civil) demanda a formação do contraditório e a dilação probatória. Os fatos narrados na inicial, referentes à indução da representante legal ao erro, exigem a oitiva da instituição financeira ré para que se…
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