Processo 0803505-84.2024.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo n.: 0803505-84.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ODETIZA BARBOZA DE MENEZES OLIVEIRA em face de BANCO ITAU S.A., todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo consignado que nega ter contratado. A parte autora relata ter identificado a existência de um contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, cuja legitimidade afirma desconhecer. Aduz que o referido contrato foi incluído no dia 21 de abril de 2020, sob o n° 611961986, iniciando os descontos no mês de maio de 2020, no valor mensal de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos). Requer assim o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico. Este juízo indeferiu o pedido liminar de suspensão do desconto das parcelas em folha de pagamento, entretanto, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação requerendo a retificação do polo passivo da demanda e suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a prescrição. No mérito, juntou cópia do contrato e sustentou a regularidade do negócio jurídico impugnado, aduzindo que a parte autora se beneficiou do empréstimo, e, ao empreender os descontos das parcelas, afirma ter agido no exercício regular de direito, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica da parte autora reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo ainda a realização de perícia. Devidamente intimadas pela produção de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia. A parte ré manifestou-se requerendo a expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores do empréstimo, bem como a realização de audiência de instrução. Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, porém, o E. TJRN deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer cerceamento de defesa e determinar a realização de perícia. Laudo pericial acostado aos autos. Instadas a se manifestar acerca do laudo acostado, a demandada apresentou concordância ao documento e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao passo que a parte quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Da matéria preliminar. Destaco que as questões preliminares suscitadas não merecem acolhimento, senão vejamos. A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa. Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Em relação à prescrição,…
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