Processo 0803506-12.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803506-12.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803506-12.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: J. H. de A. S. - Agravado: A. P. da S. S. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo interposto por J. H. de A. S., contra decisão proferida (fls.10/14) nos autos do agravo de instrumento nº 0803506-12.2026.8.02.0000 cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, de sorte a manter incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.[...] (fls. 10/14 do original) Em suas razões recursais (fls. 01/05), a parte agravante sustenta que Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da ação nº 0765876- 50.2025.8.02.0001, que fixou alimentos provisórios no importe correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente. fls.1. Salientou que, A mera alegação de que o agravante possuiria patrimônio oculto ou atividade empresarial informal não pode servir como fundamento suficiente para impor obrigação alimentar desproporcional, especialmente diante da inexistência de provas robustas. A decisão agravada fixou alimentos provisórios em percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo. fls.3. Por fim, requer que seja provido o presente agravo interno para reformar a decisão agravada, para julgar procedente a tutela recursal. Juntou documentos de fls.06/07. É, no essencial, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Agravo Interno é instrumento que permite a manifestação do descontentamento da parte em relação à decisão prolatada monocraticamente, podendo, a partir do aludido recurso, dar-se novo enfoque à questão debatida, facultando a correção de imprecisões ou impropriedades. Ademais, permite ao magistrado o conhecimento de fatos antes não percebidos quando da formação de sua convicção, possibilitando-lhe retratar-se de sua decisão ou mantê-la na íntegra, caso não vislumbre desacerto no decisum vergastado, submetendo-a ao colegiado para deliberação. Conforme exposto no relatório, o agravante se insurge a respeito da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo-se incólume a decisão do primeiro grau. No caso em exame, verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal do agravo de instrumento nº 0803506-12.2026.8.02.0000 foi publicada em 06/04/2026 (fls. 15/17). O expediente manejado pela parte agravante possui natureza jurídica de agravo interno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, portanto, a incidência do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, c/c art. 1.021 do CPC. Considerando-se o termo inicial da contagem no primeiro dia útil subsequente à publicação, bem como a exclusão dos finais de semana, sem expediente dia 20/04/2026, do feriado de Tiradentes de 21/04/2026, o prazo recursal findou-se em 29/04/2026. Todavia, o agravo interno somente foi protocolado em 13/05/2026 quando já escoado o prazo legal, razão pela qual se revela manifestamente intempestivo, impondo-se o seu não conhecimento. Vejamos, nesse sentido, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, incluindo desta 2ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REQUISITO…

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