Processo 0803507-04.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803507-04.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1- O indeferimento da inicial com fundamento nos arts. 320 e 321 do CPC, diante da ausência de apresentação de documentos reputados indispensáveis (extratos bancários, comprovante de endereço), encontra respaldo legal e jurisprudencial, máxime quando há fundada suspeita de litigância predatória, hipótese em que incide a Súmula nº 33 do TJPI. 2- A exigência de tais documentos não configura cerceamento do direito de ação, mas medida cautelar destinada a assegurar a regularidade e boa-fé processual, conforme o art. 139, III, do CPC e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 3- O controle judicial de demandas repetitivas ou predatórias insere-se no poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da justiça, prevenindo abusos processuais e indeferindo postulações que não atendam aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4- Agravo Interno conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, por meio da qual foi negado provimento ao recurso anteriormente manejado pelo agravante, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudulento. O Juízo de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência recente, extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos questionados, bem como a individualização dos valores discutidos, sob pena de indeferimento da inicial. Diante do não cumprimento integral da determinação, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Inconformado, o autor interpôs Apelação, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos não seriam indispensáveis ao ajuizamento da demanda, defendendo a validade da procuração acostada aos autos, a suficiência do comprovante de residência apresentado e a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, especialmente diante da Súmula nº 18 do TJPI e da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. O recurso, contudo, teve seguimento negado por decisão monocrática do Relator, que aplicou a…
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