Processo 0803507-81.2024.8.10.0052

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803507-81.2024.8.10.0052
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0803507-81.2024.8.10.0052 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA APELANTE: RUBENILSON PIMENTEL PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. HISTÓRICO DE AGRESSIVIDADE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação penal e condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 30 dias de prisão simples, em regime aberto. A defesa insurgiu-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, com afastamento das valorações negativas da culpabilidade e da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de faca durante o contexto fático apurado na instrução processual autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, ainda que o fato não tenha integrado formalmente a imputação; e (ii) estabelecer se o histórico de agressividade e a existência de registros anteriores relacionados à violência doméstica justificam a valoração desfavorável da personalidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de faca para intimidar e tentar agredir a vítima, demonstrada pela prova oral produzida sob contraditório, eleva a reprovabilidade concreta da conduta e revela grau de censurabilidade superior ao ordinariamente exigido para a contravenção de vias de fato. 4. A consideração do emprego de arma branca na fixação da pena-base não configura condenação por fato não descrito na denúncia, mas constitui elemento legítimo de individualização da pena, extraído das circunstâncias concretas comprovadas nos autos. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por testemunhos e demais elementos probatórios produzidos durante a instrução processual. 6. O histórico de agressividade evidenciado por elementos concretos produzidos sob contraditório, no contexto doméstico, autoriza a valoração negativa da personalidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração desfavorável da personalidade com fundamento no histórico de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, ainda que inexistente condenação transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O emprego de arma branca durante a prática de vias de fato em contexto de violência doméstica autoriza a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrar maior reprovabilidade concreta da conduta. 2. Elementos probatórios produzidos sob contraditório podem fundamentar a individualização da pena, ainda que não integrem formalmente a imputação, desde que não impliquem condenação por fato diverso. 3. O histórico de agressividade…

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