Processo 0803507-93.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803507-93.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803507-93.2026.8.20.0000 Polo ativo J. P. M. Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo J. P. S. J. Advogado(s): FERNANDA LARISSA DO NASCIMENTO CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MEAÇÃO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de processamento do cumprimento de sentença nos próprios autos da Ação de Divórcio Litigioso. A decisão originária determinou a instauração de feito apartado para a liquidação da meação e a execução dos honorários sucumbenciais, a fim de evitar possível tumulto processual e prejuízos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença relativo à meação deve tramitar nos próprios autos do processo de conhecimento, observando o modelo de sincretismo processual ; e (ii) estabelecer se é lícito ao advogado optar por executar os honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação principal, em tramitação conjunta com o crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do cumprimento de sentença constitui fase processual subsequente, e não nova ação autônoma, observando o rito estabelecido no art. 513, § 1º, do CPC. 4. A competência funcional para o processamento da execução recai sobre o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 516, inciso II, do CPC. 5. A imposição de ajuizamento de novo processo, fundamentada genericamente em conveniência administrativa ou tumulto processual, carece de amparo legal e representa retrocesso que afronta a celeridade e a economia processual. 6. O ordenamento jurídico confere ao advogado a prerrogativa legal de promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, caso assim lhe convenha, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 7. A autonomia da verba honorária não justifica o fracionamento compulsório da lide, sendo permitida a cumulação subjetiva no polo ativo da fase executiva para reunir a parte e seu patrono na busca pela satisfação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença, por ser fase processual subsequente ao processo de conhecimento, deve tramitar, em regra, nos próprios autos, sendo vedado o fracionamento da execução fundado em argumentos genéricos de conveniência administrativa ou tumulto processual. 2. Constitui prerrogativa legal e faculdade do advogado optar pela execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, sendo lícita a sua tramitação conjunta com a execução do valor principal devido à parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, § 1º, e 516, inciso II; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), arts. 23 e 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5009572-88.2020.8.13.0313, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 15.05.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1041098-07.2021.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 24.04.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara…

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