Processo 0803508-42.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803508-42.2026.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] AUTOR: DIVANDIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. DIVANDIRA GOMES ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta referentes a tarifas bancárias e outros serviços que afirma não ter contratado, requerendo restituição dos valores, indenização por danos morais e cessação dos descontos. Juntou documentos comprobatórios. A parte contrária, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo preliminares de procuração genérica, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, defendeu a regularidade das cobranças de seguro prestamista, título de capitalização e cesta de serviços. Lado outro, a parte autora apresentou impugnação, rebatendo todas as preliminares e sustentando a inexistência de contratação. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Eis em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de advocacia predatória, aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e procuração genérica A parte promovida requereu a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de que a presente demanda se insere no contexto de advocacia predatória. Sustenta também a irregularidade de representação por procuração genérica, sem indicação de finalidade específica. Sem razão a parte demandada. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa coibir práticas abusivas e a má-fé processual, mas não se presta a inviabilizar o legítimo exercício do direito de ação, especialmente quando há demonstração de que a parte autora é titular da conta bancária e sofreu descontos não reconhecidos. O instrumento de mandato juntado indica o nome da parte outorgante, qualificando-a, e concede poderes amplos para a representação em juízo. A exigência de procuração com indicação excessivamente detalhada da demanda e da parte contrária constitui formalismo sem amparo na legislação processual civil. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser assegurado. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconheceu a necessidade de distinguir a advocacia de massa, que é legítima frente à massificação das relações de consumo, da advocacia predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação, o que não ficou configurado no presente caso. Assim, rejeito a preliminar de aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, afasto a alegação de advocacia predatória e mantenho a regularidade da representação processual. Da falta de interesse de agir A instituição financeira alega a ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve pretensão resistida na esfera administrativa. Ocorre que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto processual necessário, de modo que não há que se acolher a tese da falta de interesse de agir. O conflito está evidenciado pelo lançamento de valores não reconhecidos na conta da parte autora. De toda forma, a autora comprovou ter formulado reclamação administrativa prévia por meio do canal digital da própria instituição financeira, sem que houvesse solução para o impasse, o que demonstra a resistência à sua pretensão. Assim, rejeito a preliminar de falta…
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