Processo 0803508-89.2026.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803508-89.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUSA FEITOSA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência do débito c/c obrigação de fazer indenização por danos morais em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, sustentou o autor que teve o nome inscrito negativamente pela ré em razão de débito desconhecido por ele. Para isso, apresentou reclamação junto ao Gov.br, não tendo sido solucionado o problema na via administrativa. Daí o acionamento visando à exclusão da restrição ao crédito a título de tutela de urgência; indenização por danos morais a ser arbitrado judicialmente; declaratória de inexistência do débito. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida no Id. 91617524. Audiência una inexitosa quanto à composição amigável. Contestando, o réu suscitou a preliminar de impugnação a gratuidade judicial e a ausência de interesse processual. No mérito, alegaram que o débito inscrito negativamente seria devido em razão da legalidade da cessão de crédito. Ao final, pugnaram pela inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. É o relatório. Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar. Quanto a impugnação a gratuidade judicial, entendo prejudicado tal pedido vez que o autor não requereu tal benefício na exordial. 4. Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica em debate. Neste prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no Código de Defesa do Consumidor, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, tendo inclusive registro de negativação do nome do promovente em serviços de proteção ao crédito. Neste viés, tendo em vista induvidosa relação de consumo e considerando a hipossuficiência econômica e técnica do requerente, defiro o pedido de aplicação da inversão do ônus da prova à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5. Da inicial, como também da instrução, se infere que o autor afirmou não ter qualquer relação contratual com o requerido. Consta nos autos, a inscrição negativa no nome do autor por débito no importe de R$ 5.850,37, o qual foi incluído em 17/04/2025 e excluído no dia 23/03/2026, como faz prova extrato constante em ID. 93327246. De seu turno, a ré alegou que recebeu o crédito que resultou na inscrição negativa…
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