Processo 0803509-39.2026.8.10.0001
TJMA • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO: 0803509-39.2026.8.10.0001 EXEQUENTE: VLI MULTIMODAL S.A., FERROVIA NORTE SUL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO DE LIMA GROPEN - MG53069 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO, AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO-ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CHEFE DA UNIDADE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por VLI MULTIMODAL S.A. e FERROVIA NORTE SUL S.A. em face do ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0817400-06.2021.8.10.0001. Relatam as exequentes que, no processo originário, após sentença de primeiro grau que denegou a segurança, houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. Após, as autoras interpuseram recurso de apelação, o qual foi inicialmente desprovido por decisão monocrática do Relator, o douto Desembargador Kleber Costa Carvalho. Na sequência, interposto agravo interno pelas impetrantes, o Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho exerceu juízo de retratação, reformando a decisão anterior e dando provimento à apelação, para conceder a segurança pleiteada. Posteriormente, o Estado do Maranhão interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo órgão colegiado da Primeira Câmara de Direito Público, consolidando o entendimento favorável às impetrantes, reconhecendo a não incidência de ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas à exportação, bem como assegurando o direito ao aproveitamento e à transferência de créditos de ICMS. Após, o Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração, não havendo informação nos presentes autos quanto ao seu julgamento. Aduzem que, não obstante o provimento jurisdicional favorável, o Estado do Maranhão vem resistindo ao seu cumprimento, especialmente quanto à conclusão do procedimento administrativo de homologação dos créditos e à viabilização de sua transferência a terceiros, motivo pelo qual ajuizaram o presente cumprimento provisório. Sobreveio decisão deste Juízo (Id. 170502998), que indeferiu o pedido de tutela provisória, ao fundamento de ausência dos requisitos legais, determinando, contudo, a intimação dos executados para cumprimento voluntário da decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 174127992), arguindo, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, com base no art. 170-A do CTN, pugnando pela extinção do feito. Subsidiariamente, requerereu a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação para 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação da decisão, a fim de que a Secretaria de Estado da Fazenda pudesse realizar a complexa e detalhada auditoria fiscal necessária à verificação da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos alegados. Intimadas, as exequentes apresentaram manifestação em Id. 174586899, rebatendo os argumentos expendidos e sustentando a regularidade do cumprimento provisório, requerendo o indeferimento da impugnação apresentada e a determinação de nova intimação dos Executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmassem a homologação do saldo credor acumulado de ICMS já apresentado pela FNS, viabilizando-se a respectiva habilitação e transferência a terceiros contribuintes do Estado, sem prejuízo de aplicação das astreintes para cada dia de descumprimento da ordem. É o relatório. Decido. Embora o cumprimento provisório de…
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