Processo 0803510-38.2025.8.18.0162
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803510-38.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTA LEAL BRAGA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROBERTA LEAL BRAGA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 3001124470 e que passou a sofrer cobranças elevadas e indevidas vinculadas à referida unidade, referentes a débitos que afirma terem sido originados por antigo ocupante do imóvel. Sustenta, ainda, sucessivas falhas na prestação do serviço, inclusive com episódios de incêndio do medidor de energia, circunstâncias que teriam agravado a insegurança quanto à regularidade das cobranças realizadas pela concessionária. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças impugnadas e a manutenção do fornecimento de energia elétrica, bem como, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais e repetição do indébito. A tutela de urgência foi deferida. Em contestação, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, alegando que os débitos decorreriam de consumo regular da unidade consumidora, bem como da existência de parcelamento e suposta sucessão comercial do estabelecimento. Impugnou a gratuidade da justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica remissiva e, em audiência UNA, as partes dispensaram produção de outras provas, vindo os autos conclusos para sentença. Dispensado demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.A) Pedido de Justiça Gratuita A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de abastecimento de água , enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. No que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC). A controvérsia central reside em verificar a legitimidade das cobranças atribuídas à autora na unidade consumidora nº 3001124470, especialmente diante da alegação de que os débitos teriam origem em obrigações assumidas por antigo ocupante do imóvel. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a legitimidade das cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque, embora sustente que os valores cobrados decorreriam…
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