Processo 0803510-96.2023.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803510-96.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MANOEL CHAGAS DE MOURA LIMA APELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado pela parte, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, nos termos do art. 80 do CPC. 4. Ausente prova do dolo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, contudo, a improcedência do pedido principal e as demais disposições da sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MANOEL CHAGAS DE MOURA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da apresentação do contrato com impressão digital, assinatura a rogo, testemunhas e comprovante de transferência dos valores. Afastou os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois buscou previamente a via administrativa para obter cópia do contrato e comprovante de transferência, sem resposta da instituição financeira. Sustenta que não alterou a verdade dos fatos, inexistindo dolo ou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual requer a reforma da sentença apenas nesse ponto. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, porquanto restou comprovada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela parte autora. Defende que a negativa da contratação configurou alteração da verdade dos fatos e utilização indevida do processo para obtenção de vantagem indevida,…
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