Processo 0803511-29.2022.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803511-29.2022.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803511-29.2022.8.14.0133 APELANTE: VALMA LUCIA MONTEIRO FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL PRESUMIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, pelos vícios construtivos apresentados em imóvel da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais fixados em R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade civil pelos vícios construtivos do imóvel financiado; (iii) determinar se o dano moral decorrente dos vícios construtivos é presumido e se o quantum indenizatório deve ser reduzido; e (iv) verificar a possibilidade de recalibração da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, o que autoriza a inversão do ônus da prova quando a parte autora demonstra verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, sendo inexigível do consumidor a produção de prova negativa. 4. A distribuição dinâmica do ônus probatório mantém-se adequada ao caso concreto, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos quando atua como gestor ou representante do Fundo de Arrendamento Residencial, extrapolando a mera condição de agente financiador. 6. A participação da instituição financeira no controle, fiscalização da obra e liberação dos recursos atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. O conjunto probatório comprova a existência de infiltrações, falhas elétricas, descolamento de pisos e azulejos, ausência de interfone e outros defeitos que comprometem a habitabilidade do imóvel e configuram falha na prestação do serviço. 8. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia popular ensejam dano moral presumido, diante da afronta ao direito fundamental à moradia digna. 9. A culpa da construtora não exclui a responsabilidade solidária do agente financeiro integrante da cadeia de fornecimento, especialmente quando demonstrada omissão no dever de fiscalização do empreendimento. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação. 11. A verba honorária fixada em 10% corresponde ao percentual mínimo legal aplicável à hipótese, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova em…

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