Processo 0803511-43.2025.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803511-43.2025.8.18.0026 AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que negou provimento ao recurso e manteve a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar a validade da decisão monocrática que reconheceu a inexistência do contrato diante da ausência de prova do repasse dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse dos valores do contrato de mútuo, o que afasta a existência da relação jurídica e torna indevidos os descontos realizados. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando atingem pessoa idosa, configuram dano moral e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados. 5. O agravo interno apenas reitera argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos aptos a modificar o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova do repasse dos valores do empréstimo torna inexistente a relação contratual e caracteriza a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro e a condenação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta por interposta, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED válido, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal. (...) Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe nego provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.” AGRAVO INTERNO: nas suas razões, a parte agravante pugnou pela reforma…
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