Processo 0803512-07.2025.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803512-07.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LUIS FERNANDES DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA RECONHECIMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento da ausência de documentos considerados indispensáveis pelo juízo de origem, consistentes em procuração pública, comprovante de residência atualizado, extratos bancários e identificação específica do contrato discutido. O autor requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a procuração particular regularmente assinada é suficiente para a representação processual da parte autora; (ii) estabelecer se comprovante de residência atualizado e extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da ação; e (iii) determinar se a mera suspeita de advocacia predatória autoriza a exigência desses documentos e o consequente indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários à demonstração das condições da ação e à formação válida da relação processual, não podendo o magistrado exigir documentos sem previsão legal específica. 4. O comprovante de residência atualizado e em nome próprio não constitui requisito da petição inicial, servindo apenas para fins de localização da parte e eventual análise de competência territorial relativa. 5. A procuração particular regularmente assinada atende às exigências dos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil, inexistindo exigência legal de instrumento público para a representação processual. 6. A legislação processual admite expressamente a outorga de procuração por instrumento particular, desde que observados os requisitos legais de validade. 7. A exigência de procuração pública para pessoa analfabeta não encontra amparo legal quando a procuração apresentada observa as formalidades admitidas pelo ordenamento jurídico. 8. Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação que objetiva a declaração de inexistência ou nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. 9. A apresentação de outros documentos aptos a indicar a existência da relação jurídica controvertida e dos descontos impugnados revela-se suficiente para o desenvolvimento válido e regular do processo. 10. A suspeita de advocacia predatória não autoriza, por si só, a exigência de documentos adicionais, sendo necessária fundamentação concreta e individualizada que demonstre a ocorrência da situação excepcional. 11. A aplicação da Súmula…
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