Processo 0803512-45.2024.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803512-45.2024.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803512-45.2024.8.10.0039 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA Apelada: HILDA DA SILVA ALVES Advogado: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - OAB/MA 18.406 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública aposentada, condenou o ente estatal ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas no período de 1994 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão em discussão consiste em analisar o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É devido o pagamento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público que preencheu o requisito temporal no momento de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. 4. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente porque detém os registros funcionais e controles de frequência de seus servidores, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “O servidor público tem direito à conversão de licenças-prêmios não gozadas em pecúnia quando da aposentadoria.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 145 e 150, parágrafo único; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1854662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022 (Tema 1086); STJ, RMS 55.734/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2018, DJe 21.11.2018; TJMA, ApCiv 0812606-15.2016.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 19.07.2024; TJMA, ApCiv 0001291-88.2016.8.10.0044, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 22.08.2024; TJMA, ApCiv 0829169-11.2021.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 13.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença (ID 42383054) proferida pelo MM. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, DR. Luiz Marcelo Santana Farias, que, nos autos da Ação de Cobrança de Licença-Prêmio, julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de valores correspondentes à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional do…

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