Processo 0803512-54.2025.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803512-54.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: W. D. S. S. Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA W. D. S. S., representado por sua genitora, busca a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) . Fundamenta o pedido no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) — CID 10 F84.0 — e na insuficiência de recursos para sua manutenção digna . A gratuidade da justiça foi concedida. Durante a instrução, foram produzidos laudo médico pericial, ID 171925667 e estudo socioeconômico, ID 169424046. O autor apresentou manifestação sobre as provas produzidas, ID 172815675. O réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, ID 177037497 . Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) foi devidamente citado , mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Assim, reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC . Contudo, por se tratar de demanda em face da Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia — a presunção de veracidade dos fatos — não se operam de forma automática, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido . Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica ao afirmar que a ausência de contestação não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito . Portanto, a análise do mérito seguirá pautada no conjunto probatório constante dos autos, especialmente nos laudos periciais produzidos sob o crivo do contraditório . O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é expressamente equiparado à deficiência para todos os efeitos legais, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12 . Para a concessão do BPC/LOAS, exige-se a comprovação de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que obstrui a participação plena na sociedade em igualdade de condições . No caso concreto, o laudo médico pericial confirmou que o autor apresenta sinais compatíveis com autismo infantil (CID 10: F84.0). A avaliação funcional, baseada na Matriz de Atividades e Participação (IFBrM), atingiu a pontuação de 300 pontos, o que caracteriza deficiência grave . O perito constatou que as limitações na aprendizagem, comunicação e interação social acarretam prejuízos significativos e demandam suporte permanente de terceiros . Embora o parecer socioeconômico tenha concluído de forma desfavorável , as constatações clínicas do perito médico judicial devem prevalecer no que tange à caracterização da patologia e dos seus impactos funcionais. Restou demonstrado que o impedimento produz efeitos por prazo superior a dois anos, atendendo ao requisito temporal previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93 . Nesse sentido, a jurisprudência reconhece o direito à assistência quando comprovada a condição especial por laudo técnico: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA . REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. - A concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência (comprovada mediante exame pericial); b) não ter o requerente ou sua família…
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