Processo 0803512-91.2021.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0803512-91.2021.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
20ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0803512-91.2021.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), vinculados à Execução Fiscal nº 0808421-55.2016.4.05.8100, que cobra quatro certidões de dívida ativa decorrentes de multas administrativas aplicadas em quatro processos administrativos: CDA nº 24306-06 (PA 25780.001976/2006-94), CDA nº 18869-75 (PA 25780.000082/2010-63), CDA nº 24547-00 (PA 25783.004178/2012-32) e CDA nº 24261-61 (PA 25783.004995/2011-18). Sobreveio sentença (ID 136550161), que rejeitou as alegações de decadência e de prescrição, inclusive intercorrente; no mérito, julgou improcedente o pedido de anulação das CDAs nº 18869-75 (R$ 207.468,00), nº 24547-00 (R$ 103.766,40) e nº 24261-61 (R$ 80.251,20), mantendo a exigibilidade dos respectivos valores principais, e reconheceu nulidade parcial da dosimetria do auto de infração que originou a CDA nº 24306-06, determinando a redução do valor principal da multa para o limite máximo previsto na RDC/ANS nº 24/2000, fixando-o em R$ 50.000,00. A sentença fixou honorários em favor da embargante em 10% sobre o proveito econômico, sem compensação, e consignou a ausência de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96), além de prever providências a serem adotadas na execução fiscal correlata após o trânsito em julgado. A ANS opôs embargos de declaração (Num. 138494680), com fundamento no art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, a existência de contradição e/ou erro material relacionado à delimitação do valor da multa do PA 25780.001976/2006-94 (CDA nº 24306-06), inclusive com apontamento de divergência numérica, e requerendo correção/integração, sem pretensão declarada de reabertura do mérito. Em contrarrazões, a parte embargada defende, no essencial, inexistir contradição a sanar, afirmando que eventual ajuste seria mero erro material, sem efeitos infringentes e sem alteração do núcleo decisório, notadamente quanto à fixação do valor principal em R$ 50.000,00 e à manutenção das demais CDAs. Consta, ainda, a interposição de apelação pela Hapvida contra a sentença (Num. 139333351), com apresentação de contrarrazões pela ANS, de modo que, após o julgamento dos presentes embargos de declaração, o feito deve prosseguir na forma recursal cabível. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Os presentes embargos de declaração são opostos em feito de Embargos à Execução Fiscal conexo à Execução Fiscal nº 0808421-55.2016.4.05.8100. O julgamento ora proferido incide exclusivamente sobre a existência, ou não, de vício(s) decisório(s) previsto(s) no art. 1.022 do CPC na sentença (ID 136550161), com repercussão imediata na estabilização do decisum e na marcha do recurso de apelação já interposto e contrarrazoado, além dos reflexos operacionais na execução fiscal correlata, nos limites do que foi expressamente determinado na própria sentença. Cabimento e limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A via aclaratória não se presta, como regra, à rediscussão do…

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