Processo 0803513-28.2023.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803513-28.2023.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803513-28.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A. . Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 DO TJPI E 479 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória c/c indenizatória ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., mantendo contrato de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta a nulidade do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, requerendo a declaração de nulidade do pacto, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é válido; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar a possibilidade de compensação entre os valores descontados e a quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital do consumidor e a assinatura de uma testemunha, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil. A ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. A disponibilização de valores em conta bancária não convalida contrato formalmente inválido firmado com pessoa analfabeta sem observância das exigências legais. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação inválida ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar os danos sofridos e atender às funções punitiva e pedagógica da indenização, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A anulação do contrato exige a restituição, pelo consumidor, da quantia…

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