Processo 0803513-80.2021.8.10.0024

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803513-80.2021.8.10.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0803513-80.2021.8.10.0024 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: RAIRAN DOS SANTOS ROMEU SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Rairan dos Santos Romeu, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID 53673225) que, em 02 de setembro de 2021, na Vila Coelho Dias, em Bacabal/MA, o acusado, em concurso com indivíduo conhecido como “Paizinho”, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu dois aparelhos celulares das vítimas Luzimar de Sousa Vieira e Nildeth Caetano de Sousa. Após diligências, o acusado foi conduzido à delegacia, onde confessou ter pilotado a motocicleta utilizada na ação criminosa. A denúncia foi recebida em 11/02/2022 (ID 60751580). Citado, o réu ofereceu Resposta à Acusação (ID 95118975), oportunidade em que afirmou ser portador de bons antecedentes, primário e com residência fixa, bem como se reserva ao direito de demonstrar suas alegações no desenrolar da instrução. Por fim, pede sua absolvição da prática do art. artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Durante a instrução criminal (IDs 154395223 e 164921901), foram inquiridas as testemunhas de acusação Jairo Reis Vieira e Anízio Rodrigues de Oliveira Filho, na audiência de instrução datada de 17 de julho de 2025 e colheu-se os depoimentos das vítimas Luzimar de Sousa Vieira e Nildeth Caetano de Sousa, e da testemunhas Ângela Maria de Amorim Prudêncio e Rayron Henrique dos Santos Romeu, assim como interrogou-se o réu na data de 04 de novembro de 2025. Em sede de Alegações Finais por Memoriais (ID 162510193), o Ministério Público requer que se julgue procedente a ação penal, para condenar o acusado no no Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Pena , em razão do vasto acervo probatório comprovando a autoria e materialidade delitiva A Defesa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado (ID 177129108), em face da confissão do acusado, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP); o decote da majorante do emprego de arma de fogo, argumentando tratar-se de mero simulacro não apreendido; a fração mínima de aumento na terceira fase de dosimetria e da aplicação da multa em patamar mínimo e o o direito de apelar em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada para apurar a prática do crime de roubo duplamente majorado, delito tipificado no tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, supostamente praticado pelo réu. O processo teve tramitação regular, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo preliminares ou nulidades a declarar. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente consubstanciada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial (ID 53179618), destacando-se: o Boletim de Ocorrência nº 184340/2021 (ID 53179618, p. 4); o Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta Honda POP (ID 53179618, p.09); os quais atestam a existência fática da subtração mediante grave ameaça. Tais documentos foram integralmente corroborados pela robusta prova oral produzida sob o crivo do…

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