Processo 0803513-86.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803513-86.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803513-86.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$4.000,00 Polo Ativo(s) Pierre da Costa Viana Junior Rua Professor Clóvis Souza, 669 - Cinturão Verde - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-452 - E-mail: pierreviana@gmail.com - Telefone: (95) 98111-2691 Polo Passivo(s) MAPA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA. Avenida Margarita, 141 - Monte das Oliveiras - MANAUS/AM - CEP: 69.097-305 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Pierre da Costa Viana Junior em face de MAPA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA. Em síntese, narra a parte autora que, no dia 08/11/2025, utilizou o produto "Brinort Limpa Alumínio", fabricado pela ré, o qual causou manchas irreversíveis em sua pia de granito verde Amazonas. Alega que o rótulo do produto não contém advertência sobre os riscos de uso em superfícies de granito ou pedras naturais. Relata tentativas infrutíferas de solução administrativa via Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais e R$ 1.000,00 por danos morais. Com a inicial (ep. 1.4 a 1.7), vieram fotografias do produto, do rótulo, da pia manchada e das conversas via aplicativo de mensagens. Designada audiência de conciliação por videoconferência, a parte ré não compareceu (ep. 12), ensejando a decretação de sua revelia (ep. 17). Apresentada contestação (ep. 25), a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa por ausência de nota fiscal. No mérito, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, afirmando que o produto é de uso específico para alumínio, conforme Ficha Técnica e registro na ANVISA anexados. Impugnou os danos materiais pela absoluta falta de orçamentos e rechaçou os danos morais. A parte autora apresentou réplica (ep. 26), reiterando os pedidos e colocando-se à disposição para produzir provas complementares. Sendo a questão predominantemente de direito e suficientemente instruída, passo ao julgamento. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória adicional, mormente diante da decretação da revelia da parte ré e da suficiência da prova documental encartada. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de nota fiscal de compra, não assiste razão à ré. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a figura do consumidor por equiparação (art. 17). Ademais, as fotografias anexadas demonstrando a posse do frasco, aliadas às mensagens trocadas com a fabricante, formam lastro probatório mínimo e suficiente para demonstrar a relação material, suprindo a formalidade do cupom fiscal. Rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, A controvérsia cinge-se à configuração de defeito de informação no rótulo, à extensão dos danos materiais e à ocorrência de danos morais. Tratando-se de típica relação de consumo, incidem as diretrizes do CDC, destacando-se a…

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