Processo 0803513-96.2019.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803513-96.2019.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 40353078), com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 36223353), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. BEM TOMBADO “CASA DO ARTESÃO”. DEVER DE PRESERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO ESTATAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando à condenação do Estado da Paraíba à obrigação de elaborar e executar projeto de recuperação do bem tombado “Casa do Artesão”, situado em João Pessoa/PB, diante do estado de degradação do imóvel. Sentença de procedência parcial determinou a apresentação do projeto em 30 dias e o início das obras em 270 dias, sob pena de multa. Apelação interposta pelo Estado alegando inviabilidade técnica e operacional para cumprimento dos prazos fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Estado da Paraíba tem o dever jurídico de promover a preservação do imóvel tombado “Casa do Artesão”; (ii) avaliar se os prazos fixados em sentença são razoáveis diante da alegada complexidade técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus arts. 215 e 216, impõe ao Poder Público o dever de proteger o patrimônio cultural, incumbência que não se exaure na formalização do tombamento, exigindo medidas concretas e contínuas para garantir sua integridade física e simbólica. O imóvel em questão, tombado em âmbito federal e estadual, encontra-se em avançado estado de deterioração, conforme laudos técnicos e documentos constantes dos autos, sendo necessária a adoção de providências urgentes por parte do Estado, proprietário do bem. A legislação (Decreto-Lei nº 25/1937 e Decreto Estadual nº 7.819/1978) atribui ao proprietário do bem tombado — in casu, o Estado da Paraíba — a responsabilidade pela execução das obras de conservação e restauração. O IPHAEP atua como órgão fiscalizador e orientador, não sendo legítima a transferência a ele da responsabilidade pela execução direta das intervenções. A atuação judicial que determina a implementação de políticas públicas essenciais não configura violação à separação dos poderes, quando visa suprir omissões estatais que comprometem direitos fundamentais — no caso, o direito à cultura e à memória coletiva. A alegação de que o Estado já vem adotando providências voluntárias desde 2023 reforça a desnecessidade de dilação dos prazos estabelecidos, que já se revelam razoáveis frente à urgência da situação e à inércia anterior da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: O Estado é responsável pela preservação e restauração de bens tombados de sua propriedade, não podendo se eximir de tal obrigação sob alegações genéricas de limitação técnica ou orçamentária. A atuação do Poder Judiciário na imposição de obrigações de fazer em matéria de proteção do patrimônio cultural é legítima quando constatada omissão do Executivo. Os prazos fixados…
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