Processo 0803514-51.2025.8.10.0048
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803514-51.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS FREITAS NEVES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A JOSE CARLOS FREITAS NEVES ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO MARANHÃO, sustentando, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, matrícula nº 00291540-02, tendo ingressado nos quadros do magistério em 07/05/1997. Afirmou que, em 16/05/2023, formulou requerimento administrativo de concessão de gratificação por titulação, com fundamento no art. 35 da Lei Estadual nº 9.860/2013, o qual originou o processo administrativo nº 0087005/2023. Alegou que a gratificação foi implantada apenas em novembro de 2023, sem o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data do protocolo administrativo. Sustentou que, uma vez reconhecido o direito pela própria Administração, os efeitos financeiros da vantagem devem retroagir à data do requerimento, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Requereu, ao final, a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças retroativas da gratificação por titulação, no percentual de 15%, relativas ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação em folha, atribuindo à causa o valor de R$ 1.948,63, conforme planilha de cálculo juntada no ID 155172470. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no ID 156300478. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no ID 159016356. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de que a parte autora é servidora pública e possui remuneração regular. No mérito, sustentou que o requerimento administrativo não gera direito automático ao pagamento da gratificação, constituindo mera expectativa de direito até a análise e deferimento pela Administração. Defendeu que o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à data do ato administrativo que reconheceu o direito, e não à data do requerimento. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte autora apresentou réplica no ID 159267849, refutando a impugnação à gratuidade e reiterando que o art. 35, § 2º, da Lei Estadual nº 9.860/2013 prevê expressamente que a gratificação por titulação é devida desde a data do requerimento administrativo. Realizada audiência de instrução e julgamento, a parte autora dispensou a produção de prova oral, reputando suficientes as provas documentais já constantes dos autos. O Estado do Maranhão, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato, tendo sido consignada a preclusão quanto à produção de provas. Na mesma oportunidade, foi determinado que os autos viessem conclusos para sentença, conforme ata de ID 178313482. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi deferido no ID 156300478, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A contestação, embora sustente que a parte autora possui remuneração regular por ser servidora pública, não trouxe elemento concreto suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A condição de servidor público, por si só, não é incompatível com a concessão da…
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